COMPETÊNCIA

Art. 53 - À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete tratar de assuntos relacionados com o uso de maquinários e equipamentos rodoviários, a execução de obras públicas, a prestação de serviços de limpeza, iluminação, conservação de próprios municipais, das estradas vicinais, dos logradouros públicos e, especificamente:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista suas atribuições e os objetivos e necessidades da Administração municipal;

II - organizar e manter atualizado o arquivo de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria;

III - construir, ampliar, reformar e conservar obras públicas municipais, bem como providenciar a manutenção em boas condições dos imóveis particulares em uso pelo Município;

IV - organizar e manter atualizado o cadastro técnico da zona rural, bem como o mapa rodoviário do Município;

V - elaborar e executar projetos de abertura, ampliação, implantação de infraestrutura, de obras públicas, desapropriação e pavimentação de vias e logradouros públicos, assim como a conservação destes;

VI - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo do município, bem como analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares;

VII - construir, manter e administrar cemitérios e áreas verdes, bem como efetuar e manter a arborização de vias e logradouros públicos;

VIII - construir, ampliar, conservar e pavimentar as estradas vicinais e vias urbanas;

IX - construir, reformar e conservar praças, parques e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do meio ambiente;

X - executar atividades referentes à limpeza, iluminação e outros serviços públicos mantidos pelo Município;

XI - administrar o uso e promover a conservação e manutenção da frota rodoviária da Prefeitura;

XII - executar obras municipais, quando por administração direta e fiscalizar e acompanhar, quando empreitada a terceiros;

XIII - executar a construção de estradas municipais, abertura e pavimentação de vias e logradouros públicos urbanos, zelando por sua manutenção;

XIV - efetuar manutenção e conservação de todas as viaturas e maquinário da municipalidade;

XV – varrição, capina, limpeza de valas e bueiros, ruas e logradouros públicos;

XVI - manter, ampliar e conservar a iluminação pública, bem como a sinalização de trânsito;

XVII - realizar os serviços de infra-estrutura de eventos promocionais do Município;

XVIII - firmar convênios e contratos, observadas as regras da Lei de licitações, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando à consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei.

XIX - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.

XX - registrar, através de sistema próprio de protocolo, todos os documentos recebidos, tomando as devidas providências;

XXI - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas da Unidade;

XXII - administrar, zelar e controlar a utilização de móveis, equipamentos e materiais à disposição da Unidade;

XXIII - executar quaisquer outras atividades que pela sua natureza se enquadrem na sua competência.

 

Art. 54 – A Secretaria de Municipal de Obras e Serviços Públicos subdivide-se em:

 Diretoria de Serviços Urbanos e Rurais

 Departamento de Obras Rurais

 Departamento de Obras Urbanas

 Diretoria de Oficina Mecânica

 Departamento de Manutenção

 

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