Art. 61 - Compete à Secretaria de Assistência Social:
I - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à Promoção e Assistência Social;
II - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
IV - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, orientando-os e dando a solução cabível;
V - conceder auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou outras emergências, quando assim for devidamente comprovado;
VI - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;
VII - promover a realização de cursos profissionalizantes e de artesanato, com objetivo de melhorar a renda das famílias de baixo poder aquisitivo;
VIII - levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
IX - desenvolver e executar programas e projetos que possibilitem a redução e/ou eliminação do déficit habitacional do Município, mormente na área social de menor poder aquisitivo;
X - dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XI - pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação, quando concedidos;
XII - dar assistência ao idoso, solicitando colaboração de órgãos e entidades que cuidam especificamente do problema;
XIII - estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social;
XIV - executar a política e o Plano de Desenvolvimento Social, buscando a integração da população de baixa renda nesse processo;
XV - elaborar e realizar programas e projetos que visem melhorar as condições sociais e econômicas da população;
XVI - organizar e manter estudos e banco de dados com estatísticas sociais do Município;
XVII - elaborar programas especiais visando integrar a população em situação de risco social, promovendo a sua reintegração à sociedade;
XVIII - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;
XIX - auxiliar e estimular a criação de entidades assistenciais e filantrópicas que visem a proteção da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, crianças desamparadas, do deficiente, da mulher e do idoso;
XX - manter eficiente controle do consumo e utilização de materiais e alimentos objetivando a sua racionalização;
XXI - zelar pelos bens à disposição da Secretaria;
XXII - promover, manter e controlar os serviços de refeitório oferecidos pelo Município;
XXIII - registrar, através de sistema próprio de protocolo, todos os documentos recebidos, tomando as devidas providências;
XXIV - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XXV - administrar, zelar e controlar a utilização de móveis, equipamentos e materiais à disposição da Secretaria;
XXVI - executar quaisquer outras atividades que pela sua natureza se enquadrem na sua competência.
Art. 62 – A Secretaria de Assistência Social subdivide-se em:
Departamento de Programas Especiais
Departamento de Programas Sociais e Habitação
Centro de Referência